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20 de Abril de 2024

07 Perguntas sobre o IPTU com resposta na jurisprudência recente

Publicado por Gabriela Fernandino
há 4 anos

1- Incide IPTU em loteamento pendente de aprovação?

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. LOTEAMENTO PENDENTE DE APROVAÇÃO. IPTU. INCIDÊNCIA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 397/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. O contribuinte do imposto, na forma do artigo 34, do CTN, é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. Assim, não é qualquer limitação administrativa relativa à regularidade/aprovação do lote que exime o devedor da obrigação tributária. 2. O fato do loteamento estar pendente de aprovação, não implica por si só o afastamento da incidência do IPTU, uma vez que o fato gerador do tributo permanece íntegro. 3. O IPTU representa um tributo sujeito a lançamento de ofício, de modo que a própria remessa ao contribuinte do carnê para pagamento serve como notificação e permite a impugnação do crédito na via administrativa. Intelecção da Súmula 397/STJ. 4. Agravo de Instrumento desprovido. (TJ-AC - AI: 10017742020188010000 AC 1001774-20.2018.8.01.0000, Relator: Júnior Alberto, Data de Julgamento: 20/11/2018, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 21/11/2018)

2- Para fins de IPTU, aplica-se a imunidade tributária recíproca aos imóveis da União cedidos à Cemig?

Apelação cível - Embargos à execução fiscal - Imunidade tributária recíproca - Artigo 150, inciso VI, alínea 'a', da Constituição da República - Sociedade de economia mista - Inaplicabilidade - RE 594.015 - IPTU - Incidência sobre imóvel afetado e reversível à União - Possibilidade - Recurso de apelação provido. 1. A imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, inciso VI, alínea 'a' da Constituição da República não é extensível às sociedades de economia mista ocupantes de bem público, consoante entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 594.015, sob a sistemática da repercussão geral. 2. Inexiste óbice à cobrança de IPTU incidente sobre os imóveis urbanos da Cemig afetados administrativamente à prestação do serviço de energia elétrica, em se tratando de concessionária cuja natureza jurídica é de direito privado e que distribui lucros aos seus acionistas, nos termos do posicionamento vinculante adotado pela Corte Superior. APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA 1.0000.18.082770-1/001 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - APELANTE: MUNICIPIO DE UBERLANDIA - APELADO: COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG (TJ-MG - AC: 10000180827701001 MG, Relator: Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 05/02/2019, Data de Publicação: 08/02/2019).

3- Incide IPTU em imóveis situados em áreas de preservação permanente?

APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. IPTU. INCIDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA.

- O simples fato de o terreno estar situado em área de preservação permanente, por si só, não tem o condão de afastar a incidência do IPTU, uma vez que o fato gerador do tributo permanece íntegro, ou seja, o contribuinte continua com a propriedade do imóvel (precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça). Página 4260 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 5 de Novembro de 2018

4. E se o imóvel estiver invadido, posso cobrar o IPTU do proprietário?

TRIBUTÁRIO. IPTU. INCIDÊNCIA SOBRE IMÓVEL. INVASÃO. OCUPAÇÃO POR TERCEIROS. PERDA DO DOMÍNIO E DOS DIREITOS INERENTES À PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DA SUBSISTÊNCIA DA EXAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ AO CASO DOS AUTOS. 1. É inexigível a cobrança de tributos de proprietário que não detém a posse do imóvel, devendo o município, no caso, lançar o débito tributário em nome dos ocupantes da área invadida .

2. 'Ofende os princípios básicos da razoabilidade e da justiça o fato do Estado violar o direito de garantia de propriedade e, concomitantemente, exercer a sua prerrogativa de constituir ônus tributário sobre imóvel expropriado por particulares (proibição do venire contra factum proprium)'. (REsp 1.144.982/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe 15/10/2009.).

3. Faz-se necessária a modificação do acórdão estadual, tendo em vista especial atenção ao desaparecimento da base material do fato gerador do IPTU, combinado com a observância dos princípios da razoabilidade e da boa-fé objetiva.

4. Inaplicável ao caso dos autos a incidência da Súmula 7/STJ, porquanto todo o quadro fático está devidamente delineado nos fundamentos do acórdão recorrido. Agravo interno improvido"(STJ, AgInt no REsp 1.551.595/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/06/2016).

5. E se o bairro não tiver nenhum dos melhoramentos (abastecimento de água, rede de esgoto, asfalto, iluminação, escolas, passeios, etc) posso cobrar o IPTU?

TRIBUTÁRIO – APELAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA – IPTU – EXERCÍCIO DE 2017 – MUNICÍPIO DE SALES. Sentença que julgou improcedente a ação. Apelo da autora. LOTEAMENTO APROVADO – IPTU – INCIDÊNCIA. Imóvel situado no perímetro urbano do Município - Quando se tratar de loteamento aprovado pela Administração Municipal, nos termos do § 2º do artigo 32 do CTN, não há necessidade de que o imóvel disponha dos melhoramentos urbanos indicados pelo § 1º deste mesmo artigo - Precedentes do STJ e do TJSP. Honorários advocatícios fixados em 1.200,00 - HONORÁRIOS RECURSAIS - Artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015 - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE - Ocorre que o Código de Processo Civil não é a única norma a ser aplicada - Aplicação conjunta com a Lei Federal nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia)- Entendimento jurisprudencial no sentido de não permitir o aviltamento da profissão de advogado - Honorários que devem ser fixados de forma razoável, respeitando a dignidade da advocacia - Honorários recursais fixados em R$ 1.800,00 que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - Verba honorária que totaliza R$ 3.000,00. Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 10015294320178260648 SP 1001529-43.2017.8.26.0648, Relator: Eurípedes Faim, Data de Julgamento: 22/11/2018, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/11/2018)

6- Incide IPTU sobre sítios de recreio e plantas de mineração?

Ação Civil Pública – Loteamento Clandestino de imóvel rural de fins urbanos – Sítio de Recreio. (...) Parcelamento do solo para fins urbanos – Aplicação da Lei 6.766/79 a imóveis rurais. Importante verificar a finalidade do imóvel. Hipótese em que estão configurados os usos urbanos do imóvel rural. (...) Obrigação de fazer. Devida. Condenação dos réus em regularizar o empreendimento, no prazo de dois anos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. (Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público – Apelação nº 9256425-32.2008.8.26.0000 – TJSP)

VEJA ABAIXO RECENTE DECISÃO DO STF.

Decisão: Trata-se de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ementado nos seguintes termos:

“ADIN. LEI MUNICIPAL. IPTU. ITR. DEC-LEI 57/66. DESTINAÇÃO DO IMÓVEL. A partir do Dec.-lei 57/66, a jurisprudência pátria passou a adotar o critério topográfico para disciplinar a incidência do IPTU e do ITR sobre a propriedade imóvel. Analisa-se nas vias ordinárias, não podendo ser objeto de ação declaratória de inconstitucionalidade, lei municipal que prevê a incidência de IPTU em imóvel localizado na zona rural, mas utilizado como ‘sítio de recreio’. Ação improcedente.” (fl. 79)

No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 146, III, e 156, I, do texto constitucional.

Nas razões recursais, alega-se, em síntese, a inconstitucionalidade do art. 4º, § 3º, da Lei Municipal 2069/90, de Viamão, que dispõe acerca da incidência do IPTU sobre sítios de recreios localizados na Zona Rural. (fls. 136-144)

Decido.

A irresignação não merece prosperar.

O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Decreto-Lei 57/66 e Lei Municipal 2069/90 e o Código Tributário Nacional) e o conjunto probatório constante dos autos, consignou que o critério vigente para delimitar a incidência do IPTU e do ITR é o da destinação econômica do imóvel, independentemente de sua localização geográfica. Nesse sentido, cito trecho do voto do redator para o acórdão impugnado, in verbis:

“DES. GASPAR MARQUES BATISTA (REDATOR PARA O ACÓRDÃO) – A princípio, o legislador pátrio, ao disciplinar o fato gerador sobre a propriedade imóvel, erigiu a localização como critério, fazendo incidir o IPTU ao imóvel situado na zona urbana do município e o ITR, para o imóvel situado fora dela.

Entretanto, a partir do Dec.-lei 57/66, recepcionado como lei complementar e em vigor até hoje, passou a prevalecer o critério da destinação econômica do imóvel, independentemente da localização geográfica, para determinar a incidência do ITR. De acordo com esse decreto, em relação ao imóvel comprovadamente utilizado para exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, incidirá o ITR, mesmo que localizado no perímetro urbano.

Assim, embora a questão discutida nos autos não diga respeito, especificamente, à incidência do ITR, mas à previsão, na Lei Municipal nº 2069/90 (Código Tributário Municipal), de Viamão, sobre a incidência do IPTU, em imóvel que, mesmo localizado na zona rural, seja comprovadamente utilizado como sítio de recreio, tendo que o mesmo critério – topográfico – deve ser aplicado nesse caso. Nesse contexto, a análise da hipótese prevista na lei municipal não deve ser realizada em ação direta de inconstitucionalidade, pois, a violação porventura existente, será em relação à legislação ordinária, infraconstitucional. Portanto, Senhor Presidente, vou acompanhar o eminente Des. Arno Werlang.” (fls. 84-85) (grifo nosso)

Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso.

Além disso, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso as Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal.

Confiram-se, a propósito, as seguintes decisões monocráticas: ARE 1.001.304, Rel. Min. Edson Fachin, Dje 17.10.2016, e AI 773.785, Rel. Joaquim Barbosa, Dje. 24.9.2010.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, § 1º, do RISTF).

7 – Incide IPTU sobre áreas de mineração?

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE ITABIRITO/MG. IMÓVEL VOLTADO À EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE EXTRATIVA MINERAL. LOCALIZAÇÃO EM ÁREA URBANA ESPECIAL DEFINIDA NO PLANO DIRETOR. POSSIBILIDADE, EM TESE, DE A PROPRIEDADE CONSTITUIR FATO GERADOR DE IPTU. INEXISTÊNCIA DOS MELHORAMENTOS PREVISTOS NO ART. 32, § 1º, DO CTN. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTE DO STJ. ART. 15 DO DL Nº 57/66. INAPLICABILIDADE DO CRITÉRIO DA DESTINAÇÃO PARA FINS DE INCIDÊNCIA DO ITR. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, para fins de incidência do IPTU,"a existência de lei municipal que considera a área em discussão urbanizável ou de expansão urbana afasta a exigência prevista no art. 32, § 1º, do CTN"(AgInt no REsp 1576548/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 03/08/2017). 2. O fato de a área do imóvel voltar-se à atividade extrativa mineral não descaracteriza sua propriedade como fato gerador do IPTU, haja vista que, pelo critério da destinação (art. 15 do DL 57/1966 c/c orientação paradigmática emanada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.112.646/SP), apenas a exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, mesmo quando realizadas em regiões urbanas, dão ensejo à incidência de ITR. (TJ-MG - AI: 10319170012417001 MG, Relator: Bitencourt Marcondes, Data de Julgamento: 06/03/2018, Data de Publicação: 16/03/2018).

Conteúdo produzido para a Pauta Municipal. (www.pautamunicipal.com.br)

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