Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
19 de Abril de 2024

Imunidade de Templos Religiosos: o contribuinte tem que provar a finalidade do imóvel?

Publicado por Gabriela Fernandino
há 5 anos

O art. 150, VI,b, da Lei Maior, prevê a imunidade de impostos em favor dos templos de qualquer culto, como uma forma de estimular e assegurar a liberdade religiosa prevista no art. , VI, da Constituição Federal. Essa imunidade, portanto, compreende o ITBI (natureza jurídica de “imposto”).

É importante ressaltar que encontra-se vencido o entendimento que obrigava o contribuinte provar a finalidade do imóvel para requerer o reconhecimento da imunidade.

No julgamento do RE 325.822, Rel. Min. Ilmar Galvão, Red. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJ de 18/12/2002, firmou orientação no sentido de que a imunidade tributária concedida aos templos não abrange apenas os prédios destinados ao culto, mas também o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das instituições religiosas, em decorrência do § 4º do artigo 150 da Constituição Federal, que equiparou as alíneas b e c do inciso VI. Transcrevo a ementa do referido julgado:

“Recurso extraordinário. 2. Imunidade tributária de templos de qualquer culto. Vedação de instituição de impostos sobre o patrimônio, renda e serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades. Artigo 150, VI, `b´ e § 4º, da Constituição. 3. Instituição religiosa. IPTU sobre imóveis de sua propriedade que se encontram alugados. 4. A imunidade prevista no art. 150, VI, `b´, CF, deve abranger não somente os prédios destinados ao culto, mas, também, o patrimônio, a renda e os serviços `relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas´. 5. O § 4º do dispositivo constitucional serve de vetor interpretativo das alíneas `b´ e `c´ do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal. Equiparação entre as hipóteses das alíneas referidas. 6. Recurso extraordinário provido.”

As entidades imunes gozam da presunção de que seu patrimônio, renda e serviços são destinados às suas finalidades essenciais, de modo que o afastamento da imunidade só pode ocorrer mediante a constituição de prova em contrário, produzida pela administração tributária.

  • Publicações49
  • Seguidores24
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações523
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/imunidade-de-templos-religiosos-o-contribuinte-tem-que-provar-a-finalidade-do-imovel/729779382

Informações relacionadas

Matheus Pessoa, Advogado
Modeloshá 6 anos

Exceção de pré-executividade

Supremo Tribunal Federal
Jurisprudênciahá 20 anos

Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX SP

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Jurisprudênciaano passado

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX-93.2021.8.19.0001 202300110666

Tribunal de Justiça do Ceará
Jurisprudênciahá 2 anos

Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX-32.2015.8.06.0001 Fortaleza

Politize! Educação Política, Educador Social
Artigoshá 7 anos

Imunidade tributária: por que entidades religiosas não pagam impostos no Brasil?

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)