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24 de Abril de 2024

Incide ISS sobre locação de cabos de fibra ótica

Publicado por Gabriela Fernandino
há 5 anos

O TJ do Ceará decidiu pela possibilidade de incidência do ISS sobre a locação de cabos de fibra ótica, pois segundo a decisão, não aparenta configurar mera obrigação de dar ou entregar ("locação pura"), vez que essa atividade se encontra intimamente associada à execução do serviço, inclusive submetida à manutenção da empresa através de pessoal próprio para preservar a continuidade/qualidade da transmissão do sinal de TV, não se limitando, portanto, ao simples fornecimento do cabo. Veja ementa da decisão:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS ATENDIDOS EM PARTE. ISSQN. SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE APARELHOS DE TV A CABO E LOCAÇÃO DE CABOS DE FIBRA ÓTICA. PROVÁVEL LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA TRIBUTÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Para a concessão da tutela de urgência, inclusive em sede recursal, é imprescindível a verificação da presença simultânea dos requisitos legais, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.A instalação e manutenção de aparelhos de TV a cabo parece se enquadrar no item 14.2 da lista da LC nº 116/2003, que diz respeito à assistência técnica, sendo considerado serviço acessório e cobrado de forma autônoma. 3.Por outro lado, observo que a locação de cabos de fibra ótica não aparenta configurar mera obrigação de dar ou entregar ("locação pura"), vez que essa atividade se encontra intimamente associada à execução do serviço, inclusive submetida à manutenção da empresa através de pessoal próprio para preservar a continuidade/qualidade da transmissão do sinal de TV, não se limitando, portanto, ao simples fornecimento do cabo. 4.Ademais, o próprio item 3.04 da listagem contida na aludida LC indica a locação de cabos como fato gerador do tributo. 5.Probabilidade jurídica da pretensão recursal não identificada, isso referente à tentativa de se eximir da exação referente àquelas duas atividades anteriormente especificadas. 6.Agravo interno conhecido e não provido. ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, 5 de fevereiro de 2018. (TJ-CE 06232732420178060000 CE 0623273-24.2017.8.06.0000, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 05/02/2018, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 05/02/2018)

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