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19 de Abril de 2024

Incide IPTU sobre sítios de recreio e plantas de mineração

Publicado por Gabriela Fernandino
há 5 anos

Fique atento, a jurisprudência do STJ tem decidido que o critério da localização do imóvel não é suficiente para que se decida sobre a incidência do IPTU, sendo necessário observar-se também a destinação econômica. Nesta linha, mineradoras, áreas de extração de água mineral, sítios de recreio, são contribuintes do IPTU, desde que inclusas no perímetro urbano e na PGV do munícipio.

Firmou-se o entendimento de que para fins de incidência do IPTU, a existência de lei municipal que considera a área em discussão urbanizável ou de expansão urbana afasta a exigência prevista no art. 32, § 1º, do CTN, que são os melhoramentos.

O fato de a área do imóvel voltar-se à atividade extrativa mineral caracteriza sua propriedade como fato gerador do IPTU, haja vista que, pelo critério da destinação, apenas a exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, mesmo quando realizadas em regiões urbanas, dão ensejo à incidência de ITR. Confira algumas decisões neste sentido:

Ação Civil Pública – Loteamento Clandestino de imóvel rural de fins urbanos – Sítio de Recreio. (...) Parcelamento do solo para fins urbanos – Aplicação da Lei 6.766/79 a imóveis rurais. Importante verificar a finalidade do imóvel. Hipótese em que estão configurados os usos urbanos do imóvel rural. (...) Obrigação de fazer. Devida. Condenação dos réus em regularizar o empreendimento, no prazo de dois anos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. (Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público – Apelação nº 9256425-32.2008.8.26.0000 – TJSP)

VEJA ABAIXO RECENTE DECISÃO DO STF.

Decisão: Trata-se de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ementado nos seguintes termos:

“ADIN. LEI MUNICIPAL. IPTU. ITR. DEC-LEI 57/66. DESTINAÇÃO DO IMÓVEL. A partir do Dec.-lei 57/66, a jurisprudência pátria passou a adotar o critério topográfico para disciplinar a incidência do IPTU e do ITR sobre a propriedade imóvel. Analisa-se nas vias ordinárias, não podendo ser objeto de ação declaratória de inconstitucionalidade, lei municipal que prevê a incidência de IPTU em imóvel localizado na zona rural, mas utilizado como ‘sítio de recreio’. Ação improcedente.” (fl. 79)

No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 146, III, e 156, I, do texto constitucional.

Nas razões recursais, alega-se, em síntese, a inconstitucionalidade do art. 4º, § 3º, da Lei Municipal 2069/90, de Viamão, que dispõe acerca da incidência do IPTU sobre sítios de recreios localizados na Zona Rural. (fls. 136-144)

Decido.

A irresignação não merece prosperar.

O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Decreto-Lei 57/66 e Lei Municipal 2069/90 e o Código Tributário Nacional) e o conjunto probatório constante dos autos, consignou que o critério vigente para delimitar a incidência do IPTU e do ITR é o da destinação econômica do imóvel, independentemente de sua localização geográfica. Nesse sentido, cito trecho do voto do redator para o acórdão impugnado, in verbis:

“DES. GASPAR MARQUES BATISTA (REDATOR PARA O ACÓRDÃO) – A princípio, o legislador pátrio, ao disciplinar o fato gerador sobre a propriedade imóvel, erigiu a localização como critério, fazendo incidir o IPTU ao imóvel situado na zona urbana do município e o ITR, para o imóvel situado fora dela.

Entretanto, a partir do Dec.-lei 57/66, recepcionado como lei complementar e em vigor até hoje, passou a prevalecer o critério da destinação econômica do imóvel, independentemente da localização geográfica, para determinar a incidência do ITR. De acordo com esse decreto, em relação ao imóvel comprovadamente utilizado para exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, incidirá o ITR, mesmo que localizado no perímetro urbano.

Assim, embora a questão discutida nos autos não diga respeito, especificamente, à incidência do ITR, mas à previsão, na Lei Municipal nº 2069/90 (Código Tributário Municipal), de Viamão, sobre a incidência do IPTU, em imóvel que, mesmo localizado na zona rural, seja comprovadamente utilizado como sítio de recreio, tendo que o mesmo critério – topográfico – deve ser aplicado nesse caso. Nesse contexto, a análise da hipótese prevista na lei municipal não deve ser realizada em ação direta de inconstitucionalidade, pois, a violação porventura existente, será em relação à legislação ordinária, infraconstitucional. Portanto, Senhor Presidente, vou acompanhar o eminente Des. Arno Werlang.” (fls. 84-85) (grifo nosso)

Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso.

Além disso, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso as Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal.

Confiram-se, a propósito, as seguintes decisões monocráticas: ARE 1.001.304, Rel. Min. Edson Fachin, Dje 17.10.2016, e AI 773.785, Rel. Joaquim Barbosa, Dje. 24.9.2010.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, § 1º, do RISTF).

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