Engenheiro – Fique atento, temos uma nova Lei de Regularização Fundiária!
A Lei 13.465/17, resultante da conversão legal da Medida Provisória 759/16 e sancionada pelo presidente da República, instituiu novo marco legal em matéria de regularização fundiária URBANA, fornecendo uma gama de novas possibilidades para titulação de imóveis nos municípios brasileiros. Fique atento, muita coisa mudou!!!!!
Agora temos a Reurb de Interesse Social (Reurb-S), que corresponde à regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em ato do Poder Executivo municipal, e a Reurb de Interesse Específico (Reurb-E), aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada na primeira modalidade (art. 13, incisos I e II). A Lei 13.645 acabou com a modalidade chamada pela doutrina de Regularização Inominada, que era prevista no art. 71, da Lei nº 11.977/2009.
Segundo a lei, a classificação do interesse visa exclusivamente identificar responsáveis pela implantação ou adequação das obras de infraestrutura essencial e reconhecer o direito à gratuidade das custas e emolumentos notariais e registrais em favor daqueles a quem for atribuído o domínio das unidades imobiliárias regularizadas. Essa diferenciação não existia dessa forma na legislação revogada.
Isso mesmo!!!! É possível realizar a Reurb-S com gratuidade de custas e emolumentos. Ambas as modalidades apresentam uma gama de possibilidades de trabalho para você, profissional da arquitetura e engenharia.
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